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TJDFT confirma condenação de homem por extorsão em encontro marcado por aplicativo
A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT manteve a condenação de um homem por extorsão qualificada contra uma vítima que conheceu por aplicativo. Ele exigiu R$ 500 após o encontro, ameaçou chamar comparsas e impediu a saída da vítima do local do encontro trancando a porta com senha.
O caso ocorreu em maio de 2024, quando o réu e a vítima se conheceram por meio de um aplicativo de relacionamentos. A vítima questionou se o réu era garoto de programa e ele negou, então os dois combinaram um encontro sem qualquer pagamento. De acordo com o processo, depois da relação sexual, o réu mudou de comportamento e passou a exigir R$ 500, ameaçando chamar “três homens fortes” para agredir a vítima caso ela não pagasse.
Quando a vítima tentou sair do apartamento do réu, descobriu que a porta estava trancada com senha, o que aumentou seu desespero. Diante das ameaças e impossibilitada de deixar o local, ela tentou escapar pela sacada do quarto andar, mas acabou caindo e sofrendo múltiplas fraturas de bacia, tornozelos e fêmur. A vítima ficou internada por 28 dias, passou por oito cirurgias e ainda não recuperou completamente os movimentos das pernas.
O réu foi condenado a seis anos de reclusão em regime semiaberto e dez dias-multa. A defesa pediu absolvição por falta de provas e questionou a qualificadora de restrição de liberdade, mas os argumentos foram rejeitados. O colegiado destacou que o relato da vítima foi confirmado por testemunhas, imagens de câmeras e mensagens. A decisão foi unânime.
A defesa pediu a absolvição do réu, com a alegação de insuficiência de provas e contradições no relato da vítima. Subsidiariamente, solicitou o afastamento da qualificadora de restrição de liberdade. O homem negou as acusações e sugeriu que a vítima pulou por problemas mentais.
Os argumentos defensivos foram rejeitados pelo colegiado, que destacou que a palavra da vítima encontra respaldo no conjunto probatório, o que incluiu depoimentos de testemunhas, imagens de câmeras de segurança e mensagens trocadas pelo aplicativo.
Quanto à qualificadora de restrição de liberdade, o colegiado pontuou que não é necessário que a privação seja prolongada. A decisão foi unânime.
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